O STF diante da Lei da Devastação: o que está em jogo nas ADIs contra a Lei 15.190/2025

Por Frente Brasil Contra a Devastação

A disputa sobre o futuro do licenciamento ambiental brasileiro entrou em uma nova fase. O Supremo Tribunal Federal (STF) havia programado para 12 de agosto o julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102, que questionam ou defendem a constitucionalidade da Lei 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O julgamento, porém, foi adiado e, até 24 de agosto, não há nova data oficialmente definida.

Isso não significa que a lei esteja suspensa. Ao contrário: a Lei 15.190/2025 permanece em vigor e continua orientando os processos de licenciamento ambiental no país, enquanto o STF não determinar o contrário.

Três ADIs e uma ADC no centro da disputa

As três ações de inconstitucionalidade foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

  • ADI 7.913 — Partido Verde: questiona diversos mecanismos de flexibilização do licenciamento, incluindo dispensas, modalidades simplificadas e alterações nas condicionantes ambientais.
  • ADI 7.916 — Rede Sustentabilidade e ANAMMA: concentra parte importante da contestação na repartição de competências entre União, estados e municípios e nos efeitos da nova legislação sobre o sistema federativo de proteção ambiental.
  • ADI 7.919 — PSOL e APIB: amplia a contestação para dispositivos da Lei 15.190/2025 e também para a Lei 15.300/2025, que criou a Licença Ambiental Especial. Entre os temas estão a proteção de povos indígenas e comunidades tradicionais e a participação dos órgãos especializados.
  • ADC 102 — CBIC: segue na direção oposta, buscando que o STF reconheça a constitucionalidade da Lei 15.190/2025. A ação passou a tramitar conjuntamente com as três ADIs.

O desenho processual é importante: o STF não está diante de uma simples disputa entre “ser contra ou a favor” da nova lei. O Plenário terá de examinar dezenas de dispositivos diferentes, com fundamentos constitucionais distintos.

O ponto constitucional decisivo

O núcleo da controvérsia está no artigo 225 da Constituição, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo.

A questão que chegará ao STF é, essencialmente, até onde o legislador pode simplificar procedimentos administrativos sem transformar a prevenção ambiental em uma exceção.

O Ministério Público Federal já apresentou posição pela inconstitucionalidade parcial de dispositivos da nova legislação. Segundo a manifestação divulgada pelo MPF, determinados mecanismos podem produzir proteção ambiental insuficiente e enfraquecer a função preventiva do licenciamento, inclusive em relação à proteção de povos e comunidades tradicionais.

Ao mesmo tempo, os defensores da lei argumentam que a legislação procura reduzir fragmentação regulatória, aumentar previsibilidade e conferir maior segurança jurídica aos investimentos. A CBIC, autora da ADC 102, sustenta justamente essa interpretação.

Portanto, o conflito jurídico não é simplesmente desenvolvimento versus meio ambiente. É uma disputa sobre qual arquitetura institucional deve produzir desenvolvimento sem reduzir a capacidade constitucional de prevenir danos ambientais.

Por que o adiamento é relevante

O adiamento produz um paradoxo.

De um lado, evita que o STF tome uma decisão precipitada sobre uma legislação extensa e de grande impacto econômico, federativo e socioambiental.

De outro, prolonga a incerteza regulatória. Empreendedores, órgãos ambientais, municípios, estados, comunidades e organizações da sociedade civil precisam operar sob uma legislação cuja constitucionalidade de vários dispositivos está sob exame.

O próprio relator adotou, desde janeiro, o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, reconhecendo a relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica e determinando a tramitação conjunta das ações.

A composição dos amici curiae também revela a amplitude do conflito. Foram admitidos, entre outros, organizações ambientalistas, a DPU, CNA e CNI/federações industriais, permitindo que diferentes setores apresentem argumentos técnicos diretamente ao Plenário.

Qual é a decisão mais provável?

É necessário separar previsão jurídica de certeza. Não há, até agora, votos públicos dos ministros sobre o mérito dessas quatro ações que permitam afirmar qual será o resultado.

Ainda assim, o conjunto dos elementos processuais permite trabalhar com três cenários.

1. Validação integral da lei — cenário menos provável

O STF poderia rejeitar as três ADIs e acolher a ADC 102, preservando integralmente a Lei 15.190/2025.

Esse resultado daria máxima estabilidade ao novo modelo e representaria uma vitória expressiva dos setores que defendem a simplificação do licenciamento.

Minha avaliação: não parece ser o cenário-base mais provável, sobretudo porque a controvérsia constitucional é ampla e o próprio MPF identificou problemas em determinados dispositivos. Isso, entretanto, não significa que o STF necessariamente adotará a tese ambientalista em sua totalidade.

2. Constitucionalidade parcial com interpretação conforme — cenário mais provável

Este é, a meu ver, o cenário que merece maior atenção.

O STF pode preservar a estrutura geral da Lei 15.190/2025, mas retirar ou reinterpretar dispositivos considerados incompatíveis com o artigo 225, com o pacto federativo ou com garantias específicas de povos e comunidades tradicionais.

Isso permitiria à Corte evitar dois extremos: derrubar todo o novo marco ou legitimar integralmente todas as suas flexibilizações.

Em termos institucionais, seria uma solução particularmente compatível com a natureza do controle concentrado: preservar escolhas legislativas onde houver margem constitucional, mas estabelecer limites quando a simplificação comprometer deveres constitucionais de proteção.

3. Inconstitucionalidade de dispositivos centrais — cenário possível

Um terceiro cenário seria a derrubada de mecanismos considerados estruturais para a flexibilização do licenciamento.

Entre os pontos mais sensíveis estão as hipóteses de dispensa, mecanismos de licenciamento por adesão e compromisso, limites à atuação de órgãos intervenientes, regras relativas a povos indígenas e quilombolas e a própria Licença Ambiental Especial.

Esse resultado não necessariamente significaria a invalidação completa da Lei 15.190/2025. O STF poderia retirar determinados mecanismos e manter o restante da arquitetura legal.

O próximo movimento provavelmente será cirúrgico

A principal conclusão, portanto, não deveria ser que o STF vai simplesmente “derrubar” ou “manter” a Lei da Devastação.

O mais provável é uma decisão fragmentada por dispositivos e princípios constitucionais.

O Tribunal poderá preservar a ideia de um marco nacional para o licenciamento, mas estabelecer limites para as modalidades que reduzam excessivamente a análise prévia de impactos ou enfraqueçam competências constitucionalmente protegidas.

Essa distinção será fundamental.

Uma eventual decisão pela constitucionalidade geral da lei não significará necessariamente a validação de cada mecanismo de flexibilização. Da mesma forma, uma eventual declaração de inconstitucionalidade de determinados artigos não significará necessariamente o retorno automático ao regime anterior em todos os aspectos.

O que a sociedade deve acompanhar

Para a Frente Brasil Contra a Devastação, há pelo menos cinco pontos que merecem acompanhamento sistemático:

  1. Nova inclusão das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 na pauta do Plenário;
  2. eventual pedido de medida cautelar antes do julgamento de mérito;
  3. votos e fundamentos apresentados pelos ministros, especialmente sobre o artigo 225;
  4. tratamento dado às competências de estados e municípios e aos órgãos intervenientes;
  5. proteção específica de povos indígenas, comunidades quilombolas, unidades de conservação e territórios ambientalmente sensíveis.

Há ainda uma dimensão estratégica que não pode ser ignorada: o que o STF decidir poderá redefinir a relação entre licenciamento, clima, biodiversidade, infraestrutura e segurança jurídica no Brasil durante a próxima década.

A questão não é apenas administrativa. O licenciamento é um dos mecanismos pelos quais o Estado transforma o princípio constitucional da prevenção em decisões concretas sobre território, infraestrutura e atividades econômicas.

Por isso, a disputa em torno da Lei 15.190/2025 deve ser acompanhada não apenas como uma batalha judicial, mas como uma discussão sobre qual modelo de desenvolvimento o Brasil pretende institucionalizar.

Enquanto o STF não decidir, uma coisa é objetiva: a Lei 15.190/2025 continua vigente. O próximo capítulo será definido quando Alexandre de Moraes recolocar o conjunto das ações em pauta — e, sobretudo, quando os 11 ministros começarem a revelar como pretendem equilibrar liberdade legislativa, segurança jurídica e o dever constitucional de proteção ambiental.

Fontes consultadas

Frente Brasil Contra Devastação
Frente Brasil Contra Devastação

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